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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020004760AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR EFEITOS DA MORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIVERSAS PRESTAÇÕES EM ATRASO CONSOANTE PLANILHA APRESENTADA. EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SERVE A SUSTENTAR PSEUDODIREITOS, MAS À GARANTIA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS PORVENTURA SUBTRAÍDOS. 1. O exercício do direito de ação, ao buscar a revisão contratual, não é por si só suficiente para afastar a exigibilidade das convenções, para que assim não se infirme o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Trata-se, pois, de questão que exige prévia a ampla cognição e, por isso, de modo a demonstrar a boa-fé do devedor, é indispensável o depósito ou caução idônea para a garantia da dívida.2. Ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando, efetivamente, que a contestação do débito se funda em bom direito, deposita o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou presta caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos ausentes na hipótese dos autos.3. O deferimento de antecipação de tutela, que produza afastamento dos efeitos da mora e sem que antes esteja demonstrada a sinceridade do pedido revisional, constitui perigoso precedente com o qual se valeriam os maus pagadores, encastelando-se justamente no Estado-jurisdição e dele colhendo efeitos dilatórios para o não cumprimento de obrigações legítimas.4. Admitida pelo devedor a existência do contrato e da dívida, imprescindível o depósito do valor que entende incontroverso, mas não irrisório, a fim de demonstrar a boa-fé. 5. O exercício do direito de ação, por meio do devido processo legal, há de revestir-se de seriedade. Simples pedido judicial de revisão do contrato não é bastante para ilidir a exigibilidade da obrigação oriunda daquilo que foi livremente ajustado entre as partes, a justificar a antecipação da tutela. Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/04/2009
Data da Publicação : 30/04/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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