TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020005148AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE RECORRIDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONCESSÃO DA LIMINAR - EFEITOS - INCIDÊNCIA DO §1º, ARTIGO 3º, DA LEI 10.931/04 - IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DE VENDA E ALTERAÇÃO DE REGISTRO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1)- Inexistindo citação, desnecessário se faz a intimação do agravo.2)- Não se faz necessário o pedido de informação sobre o atendimento ao artigo 526 do CPC, quando não participa a parte demandada da relação processual estabelecida no recurso, porque citada ainda não foi ela, quem a exclusividade para suscitar a questão, que não pode ser conhecida de ofício.3)- Em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, por força do §1º, artigo 3º, da Lei 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei 911, concedida a liminar, a posse e propriedade se consolidam a favor do credor 05 dias após sua execução.4)- A observância a nova norma tem que se dar em obediência ao princípio constitucional da legalidade, não se podendo perder de vista que a lei em vigor no território nacional é de cumprimento obrigatório, como quer o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.5)- Em sendo desatendido o pedido, quando for o feito sentenciado poderá o devedor desapossado indevidamente do bem cobrar multa e perdas e danos, como lhe facultam os §§ 6º e 7º, do artigo 56, da Lei 10.931/04.6)- Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE RECORRIDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONCESSÃO DA LIMINAR - EFEITOS - INCIDÊNCIA DO §1º, ARTIGO 3º, DA LEI 10.931/04 - IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DE VENDA E ALTERAÇÃO DE REGISTRO -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1)- Inexistindo citação, desnecessário se faz a intimação do agravo.2)- Não se faz necessário o pedido de informação sobre o atendimento ao artigo 526 do CPC, quando não participa a parte demandada da relação processual estabelecida no recurso, porque citada ainda não foi ela, quem a exclusividade para suscitar a questão, que não pode ser conhecida de ofício.3)- Em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, por força do §1º, artigo 3º, da Lei 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei 911, concedida a liminar, a posse e propriedade se consolidam a favor do credor 05 dias após sua execução.4)- A observância a nova norma tem que se dar em obediência ao princípio constitucional da legalidade, não se podendo perder de vista que a lei em vigor no território nacional é de cumprimento obrigatório, como quer o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.5)- Em sendo desatendido o pedido, quando for o feito sentenciado poderá o devedor desapossado indevidamente do bem cobrar multa e perdas e danos, como lhe facultam os §§ 6º e 7º, do artigo 56, da Lei 10.931/04.6)- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
26/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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