TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020005205AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO CONTRA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO BUSCADO INDEFERIDO. REQUISITOS AUSENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ NA CONCLUSÃO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGOS 421 E 422, DO CCB/02. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; além do que, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (Arts. 421 e 422, do CCB/02).2. Impõe-se a manutenção da decisão que determinou à agravante que custeie a aquisição de medicamento destinado à quimioterapia, prescrito por médico ao agravado, pelo tempo necessário, pois presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que a agravada necessita do aludido medicamento por ser portadora de câncer de intestino grosso, objetivando, em última análise, a preservação de sua vida. 3. Ausentes os requisitos legais, descabe o pleito suspensório da decisão impugnada, ato judicial que em tratamento quimioterápico fez prevelacer o direito à vida e à dignidade da pessoa humana em relação à suscitada ausência de cobertura de medicamentos para aquele tratamento, apesar de considerados os interesses econômicos defendidos pela empresa. Função social do contrato. Direito civil constitucional. 4. No caso em apreço, visa-se, primeiramente, à preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à preservação da saúde, em detrimento de eventual licitude da negativa manifestada pela ora Agravante, o que será analisado a posterior, no curso do processo. Não se olvida que o pleito autoral dirige-se à garantia de um direito constitucionalmente assegurado, o direito à saúde e à vida.5. Entre a defesa da vida - e da própria dignidade humana - e o interesse econômico da prestadora de serviços, o direito prestigia o primeiro bem jurídico, que se encontraria, caso contrário, sob sério risco de dano irreparável e irreversível.6. A prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos para tratamento quimioterápico do agravado, ainda que se alegue a falta de cobertura pelo plano de saúde, deve ser considerada legítima para o prosseguimento do tratamento até provimento final pelo Juiz monocrático.7. É orientação jurisprudencial que cláusula que impede a cobertura de medicamentos importados também viola o diploma consumerista, eis que abusiva, pois restringe o direito do consumidor aos fins do contrato.Agravo improvido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO CONTRA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO BUSCADO INDEFERIDO. REQUISITOS AUSENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ NA CONCLUSÃO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGOS 421 E 422, DO CCB/02. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; além do que, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (Arts. 421 e 422, do CCB/02).2. Impõe-se a manutenção da decisão que determinou à agravante que custeie a aquisição de medicamento destinado à quimioterapia, prescrito por médico ao agravado, pelo tempo necessário, pois presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que a agravada necessita do aludido medicamento por ser portadora de câncer de intestino grosso, objetivando, em última análise, a preservação de sua vida. 3. Ausentes os requisitos legais, descabe o pleito suspensório da decisão impugnada, ato judicial que em tratamento quimioterápico fez prevelacer o direito à vida e à dignidade da pessoa humana em relação à suscitada ausência de cobertura de medicamentos para aquele tratamento, apesar de considerados os interesses econômicos defendidos pela empresa. Função social do contrato. Direito civil constitucional. 4. No caso em apreço, visa-se, primeiramente, à preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à preservação da saúde, em detrimento de eventual licitude da negativa manifestada pela ora Agravante, o que será analisado a posterior, no curso do processo. Não se olvida que o pleito autoral dirige-se à garantia de um direito constitucionalmente assegurado, o direito à saúde e à vida.5. Entre a defesa da vida - e da própria dignidade humana - e o interesse econômico da prestadora de serviços, o direito prestigia o primeiro bem jurídico, que se encontraria, caso contrário, sob sério risco de dano irreparável e irreversível.6. A prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos para tratamento quimioterápico do agravado, ainda que se alegue a falta de cobertura pelo plano de saúde, deve ser considerada legítima para o prosseguimento do tratamento até provimento final pelo Juiz monocrático.7. É orientação jurisprudencial que cláusula que impede a cobertura de medicamentos importados também viola o diploma consumerista, eis que abusiva, pois restringe o direito do consumidor aos fins do contrato.Agravo improvido
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
30/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO