TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020005335AGI
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. FALTA DE DEFESA PRÉVIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES - ART. 5º, LV, DA CF/88. AFRONTA AO ART. 3º DA LEI 9784/99. 1 - A presunção de legitimidade dos pagamentos de vantagens não pode ser afastada unilateralmente pela Administração, porque é comum a esta e ao particular (STF RE 158543, Rel. Min. Marco Aurélio).2 - Fere os ditames da Lei 9.784/99, aplicável também ao Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.834/2001), a supressão de vantagens concedidas pela Administração sem que se oportunize a prévia defesa do interessado, em processo administrativo regular, ainda que a matéria seja exclusivamente de direito. Precedente do STF.3 - O exercício da competência prevista na Súmula 473 do STF não prescinde da observância dos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.4 - Afigura-se-nos suficiente para o desacolhimento das razões recursais o fato de que houve supressão indevida e abusiva de vantagem que vinha sendo percebida pela servidora, de forma regular, sem a observância do contraditório e da ampla defesa prévia, fato reconhecido pelo Apelante que, ao contrário, insiste em defender a regularidade do procedimento unilateralmente adotado.5 - Ademais, em se tratando de ato que tem efeito patrimonial em desfavor do servidor público, mais ainda se justifica o exercício de um devido processo legal com obediência ao contraditório processual nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 2º da Lei 9784/99.Agravo conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. FALTA DE DEFESA PRÉVIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES - ART. 5º, LV, DA CF/88. AFRONTA AO ART. 3º DA LEI 9784/99. 1 - A presunção de legitimidade dos pagamentos de vantagens não pode ser afastada unilateralmente pela Administração, porque é comum a esta e ao particular (STF RE 158543, Rel. Min. Marco Aurélio).2 - Fere os ditames da Lei 9.784/99, aplicável também ao Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.834/2001), a supressão de vantagens concedidas pela Administração sem que se oportunize a prévia defesa do interessado, em processo administrativo regular, ainda que a matéria seja exclusivamente de direito. Precedente do STF.3 - O exercício da competência prevista na Súmula 473 do STF não prescinde da observância dos direitos à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.4 - Afigura-se-nos suficiente para o desacolhimento das razões recursais o fato de que houve supressão indevida e abusiva de vantagem que vinha sendo percebida pela servidora, de forma regular, sem a observância do contraditório e da ampla defesa prévia, fato reconhecido pelo Apelante que, ao contrário, insiste em defender a regularidade do procedimento unilateralmente adotado.5 - Ademais, em se tratando de ato que tem efeito patrimonial em desfavor do servidor público, mais ainda se justifica o exercício de um devido processo legal com obediência ao contraditório processual nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 2º da Lei 9784/99.Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
05/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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