TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020008075AGI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA ESPECIAL. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONSOANTE ART. 88, DO CDC - LEI 8078/90. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 70, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA REGRESSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34, DA LEI 8078/90. 1. Conforme dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, é vedada a denunciação da lide com vistas a tornar célere o ressarcimento de seus tutelados, impedindo-se, assim, a procrastinação decorrente dessa forma de intervenção de terceiros. 2. A interpretação de restrição à intervenção de terceiro está sintonizada com a EC/45, que introduziu no rol dos direitos e deveres do brasileiros o inciso LXXVIII, no art. 5º da CF/88, assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade tão exigida do Poder Judiciário. 3. A Agravante, ainda que não participe diretamente da relação de consumo na qualidade de administradora de cartão de crédito, atua em parceria e aufere lucros mediante a concessão do uso de sua marca. Há que se reconhecer a solidariedade nos termos do que prevê os artigos 7º, parágrafo único e 34, do CDC - lei especial.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA ESPECIAL. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONSOANTE ART. 88, DO CDC - LEI 8078/90. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 70, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA REGRESSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34, DA LEI 8078/90. 1. Conforme dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, é vedada a denunciação da lide com vistas a tornar célere o ressarcimento de seus tutelados, impedindo-se, assim, a procrastinação decorrente dessa forma de intervenção de terceiros. 2. A interpretação de restrição à intervenção de terceiro está sintonizada com a EC/45, que introduziu no rol dos direitos e deveres do brasileiros o inciso LXXVIII, no art. 5º da CF/88, assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade tão exigida do Poder Judiciário. 3. A Agravante, ainda que não participe diretamente da relação de consumo na qualidade de administradora de cartão de crédito, atua em parceria e aufere lucros mediante a concessão do uso de sua marca. Há que se reconhecer a solidariedade nos termos do que prevê os artigos 7º, parágrafo único e 34, do CDC - lei especial.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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