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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020008848AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICIADA BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS CONCEDIDA DE FORMA VERBAL NÃO RECONHECIDA PELO AGRAVADO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSENTE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. VERSÃO SEM RESPALDO FÁTICO OU DOCUMENTAL. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º VIII, DO CDC - LEI 8078/90. ARGUMENTOS FRÁGEIS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL. 1.Ao autor incumbe os ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). 2. Necessária se faz prova escrita ou oral a certificar o suscitado ajuste entre as partes capaz de render obrigação quanto ao imputado oferecimento de bolsa integral de estudos. 3. Inobstante incidirem no presente caso, em tese, as normas protetivas ao consumidor, entre elas a de facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), tais regras não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do consumidor, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova e são impugnadas pela parte contrária, impossibilitando conhecimento de qual versão é, realmente, verdadeira. 4. Há um ônus quanto à prova que se faz, gerando, via de regra, para quem alega o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais dependem a existência do direito subjetivo pretendido. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar!. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 14/04/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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