TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020010144AGI
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 11.280, de 16/02/2006, revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil, modificou o §5? do artigo 219 do Código de Processo Civil, autorizando ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, prescindindo-se, na execução fiscal, da prévia oitiva da Fazenda Pública, com ressalva eventual à prescrição intercorrente. 2. Não havendo notícia de parcelamento administrativo a pedido do devedor, nos autos da execução fiscal deflagrada, a ensejar a suspensão do crédito tributário e a importar, assim, em reconhecimento do débito e conseqüente aplicação do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, e constituído o crédito há mais de cinco anos do ajuizamento, resta prescrita a eficácia da pretensão de cobrança das Certidões da Dívida Ativa. 3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 11.280, de 16/02/2006, revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil, modificou o §5? do artigo 219 do Código de Processo Civil, autorizando ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, prescindindo-se, na execução fiscal, da prévia oitiva da Fazenda Pública, com ressalva eventual à prescrição intercorrente. 2. Não havendo notícia de parcelamento administrativo a pedido do devedor, nos autos da execução fiscal deflagrada, a ensejar a suspensão do crédito tributário e a importar, assim, em reconhecimento do débito e conseqüente aplicação do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, e constituído o crédito há mais de cinco anos do ajuizamento, resta prescrita a eficácia da pretensão de cobrança das Certidões da Dívida Ativa. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
05/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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