TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020014388AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO NO QUARTO DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CAPUT DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALCANCE DO FIM COLIMADO PELA NORMA PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REMOÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE LEGAL ABSOLUTA. ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não acarreta a inadmissibilidade do recurso de agravo, o descumprimento parcial do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, quando é manifesta a falta de prejuízo para a parte agravada e restaram preservadas suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.É vedado, nos termos do art. 649, inciso II do Código de Processo Civil, penhorar móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. O fato de não haver sido arguida a matéria no tempo processual oportuno não tem o condão de tornar penhoráveis bens que a lei reputa absolutamente impenhoráveis, impondo-se, portanto, a reforma da decisão interlocutória que determina a remoção de bens impenhoráveis, especialmente por não possuírem valor elevado, sendo imprescindíveis às necessidades básicas do indivíduo, garantindo-lhe um mínimo de existência digna.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO NO QUARTO DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CAPUT DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALCANCE DO FIM COLIMADO PELA NORMA PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. PENHORA. REMOÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE LEGAL ABSOLUTA. ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não acarreta a inadmissibilidade do recurso de agravo, o descumprimento parcial do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, quando é manifesta a falta de prejuízo para a parte agravada e restaram preservadas suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.É vedado, nos termos do art. 649, inciso II do Código de Processo Civil, penhorar móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. O fato de não haver sido arguida a matéria no tempo processual oportuno não tem o condão de tornar penhoráveis bens que a lei reputa absolutamente impenhoráveis, impondo-se, portanto, a reforma da decisão interlocutória que determina a remoção de bens impenhoráveis, especialmente por não possuírem valor elevado, sendo imprescindíveis às necessidades básicas do indivíduo, garantindo-lhe um mínimo de existência digna.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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