TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020014864AGI
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. 1. O direito à saúde é direito público subjetivo, o qual representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, e também os particulares que atuam de forma complementar, como é o caso das empresas do ramo da medicina privada suplementar, mesmo porque, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. O cerne da questão não é quem deve suportar esses ou aqueles custos de determinado tratamento, mas sim o respeito ao direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana. Deve-se considerar que os danos a serem suportados pela contratante em decorrência da suspensão do atendimento pelo plano de saúde seriam bastante graves em face da possibilidade de prejuízos financeiros reparáveis e para os quais dispõe dos meios adequados de cobrança.3. O plano de saúde deve continuar a prestar assistência à saúde da segurada da forma como contratado até decisão final quanto à omissão intencional (ou não) de doença preexistente e conhecida pela consumidora. Mantido o indeferimento do pedido de suspensão de assistência formulado em sede antecipação de tutela.
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. 1. O direito à saúde é direito público subjetivo, o qual representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, e também os particulares que atuam de forma complementar, como é o caso das empresas do ramo da medicina privada suplementar, mesmo porque, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. O cerne da questão não é quem deve suportar esses ou aqueles custos de determinado tratamento, mas sim o respeito ao direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana. Deve-se considerar que os danos a serem suportados pela contratante em decorrência da suspensão do atendimento pelo plano de saúde seriam bastante graves em face da possibilidade de prejuízos financeiros reparáveis e para os quais dispõe dos meios adequados de cobrança.3. O plano de saúde deve continuar a prestar assistência à saúde da segurada da forma como contratado até decisão final quanto à omissão intencional (ou não) de doença preexistente e conhecida pela consumidora. Mantido o indeferimento do pedido de suspensão de assistência formulado em sede antecipação de tutela.
Data do Julgamento
:
20/05/2009
Data da Publicação
:
15/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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