TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020017202AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE AÇÕES COM GARANTIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.Não se tratando de causa temerária ou abusiva, e sim, de ação que se funde em controvérsia relevante, a requerer substancial cognição, por parte do julgador, ante os documentos e provas ofertadas pelas partes, pode perfeitamente, o magistrado, obstaculizar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.Do mesmo modo, não havendo parte incontroversa de eventual obrigação, não é conseqüência imediata da decisão antecipatória a exigência de caução, mormente pelo fato de esta não restar prevista no normativo legal a que remete o § 3º do art. 273 do CPC.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE AÇÕES COM GARANTIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.Não se tratando de causa temerária ou abusiva, e sim, de ação que se funde em controvérsia relevante, a requerer substancial cognição, por parte do julgador, ante os documentos e provas ofertadas pelas partes, pode perfeitamente, o magistrado, obstaculizar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.Do mesmo modo, não havendo parte incontroversa de eventual obrigação, não é conseqüência imediata da decisão antecipatória a exigência de caução, mormente pelo fato de esta não restar prevista no normativo legal a que remete o § 3º do art. 273 do CPC.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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