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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020024867AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA. DEPÓSITO. QUANTIA INFERIOR. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.1.Para a concessão do pedido de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, em antecipação de tutela, não basta que o débito esteja sendo questionado na instância ordinária, pois, segundo a orientação nº 4, assentada no julgamento do incidente de processo repetitivo - RESP 1.061.530/RS, além de encontrar o débito sub judice, é necessário que seja cumulativamente demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, bem assim seja efetuado o depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.2.Não sendo demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, falta-lhe requisito para a concessão do pedido de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.3.Sendo os depósitos no valor incontroverso insuficientes para ilidir a mora na sua totalidade, não há como impedir o Banco-credor de se abster de exercer atos legítimos para garantia de direito em tese violado.4.Agravo não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2009
Data da Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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