TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020024867AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA. DEPÓSITO. QUANTIA INFERIOR. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.1.Para a concessão do pedido de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, em antecipação de tutela, não basta que o débito esteja sendo questionado na instância ordinária, pois, segundo a orientação nº 4, assentada no julgamento do incidente de processo repetitivo - RESP 1.061.530/RS, além de encontrar o débito sub judice, é necessário que seja cumulativamente demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, bem assim seja efetuado o depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.2.Não sendo demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, falta-lhe requisito para a concessão do pedido de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.3.Sendo os depósitos no valor incontroverso insuficientes para ilidir a mora na sua totalidade, não há como impedir o Banco-credor de se abster de exercer atos legítimos para garantia de direito em tese violado.4.Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA. DEPÓSITO. QUANTIA INFERIOR. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.1.Para a concessão do pedido de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, em antecipação de tutela, não basta que o débito esteja sendo questionado na instância ordinária, pois, segundo a orientação nº 4, assentada no julgamento do incidente de processo repetitivo - RESP 1.061.530/RS, além de encontrar o débito sub judice, é necessário que seja cumulativamente demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, bem assim seja efetuado o depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.2.Não sendo demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, falta-lhe requisito para a concessão do pedido de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.3.Sendo os depósitos no valor incontroverso insuficientes para ilidir a mora na sua totalidade, não há como impedir o Banco-credor de se abster de exercer atos legítimos para garantia de direito em tese violado.4.Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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