TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020029916AGI
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO - DECISÃO REFORMADA.1. Através de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações, firmado entre as partes litigantes, o réu agravante foi imitido na posse do imóvel desde os idos de 2007. Enquanto não houver sentença desconstituindo o contrato posto sub judice, a posse do outorgado cessionário sobre o imóvel é presumivelmente justa.2. No caso em apreciação, a posse do réu agravante vem sendo exercida com base em justo título, a saber, o contrato que a autora agravada quer rescindir e que é desprovido de cláusula resolutória expressa. Sendo assim, a reintegração do outorgante cedente na posse do imóvel objeto desse contrato é mera conseqüência de sua rescisão, razão pela qual a liminar possessória não deve ser deferida sem que seja desconstituído judicialmente o instrumento contratual, com observância plena do contraditório bem como ao disposto no art. 476 do Código Civil.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA POSSE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO - DECISÃO REFORMADA.1. Através de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações, firmado entre as partes litigantes, o réu agravante foi imitido na posse do imóvel desde os idos de 2007. Enquanto não houver sentença desconstituindo o contrato posto sub judice, a posse do outorgado cessionário sobre o imóvel é presumivelmente justa.2. No caso em apreciação, a posse do réu agravante vem sendo exercida com base em justo título, a saber, o contrato que a autora agravada quer rescindir e que é desprovido de cláusula resolutória expressa. Sendo assim, a reintegração do outorgante cedente na posse do imóvel objeto desse contrato é mera conseqüência de sua rescisão, razão pela qual a liminar possessória não deve ser deferida sem que seja desconstituído judicialmente o instrumento contratual, com observância plena do contraditório bem como ao disposto no art. 476 do Código Civil.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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