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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020038967AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CADEIA SUCESSÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ALIENANTES ANTERIORES PLEITEADA PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO - ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. O art. 456 do Código Civil é expresso ao consignar que Para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. E o art. 70, I, do CPC dispõe que A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta..2. Considerando que nos casos de evicção, a denunciação será sempre obrigatória, conclui-se que a interpretação em conjunto das regras contidas no artigo 456 do Código Civil e artigo 70, I, do Código de Processo Civil, conduz à denunciação da lide coletiva, como a forma mais adequada para solução dos litígios que envolvam essa problemática. Versando o pedido inicial da ação reivindicatória, além da alegação de domínio, de suposto direito de indenização pela ocupação do imóvel c/c restituição das quantias pagas a título de taxas condominais, e para assegurar-se do direito de regresso, é legítimo ao réu promover a denunciação daqueles que formaram a cadeia sucessória até sua pessoa.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/05/2009
Data da Publicação : 15/05/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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