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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020041703AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE INTERNADO COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. 1. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6o, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há, no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promover e defender a saúde. Assim, além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais.2. Em que pese a ausência inicial de provas de que a omissão estatal foi a causa determinante da procura de nosocômio particular, é iniludível que persiste a necessidade de internação em UTI, bem como a inexistência de leitos disponíveis na rede pública, segundo atesta a Central de Regulação de internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde em 24/03/2009. A esse respeito: é posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do Paciente carente de recursos, acometido de doença grave e em iminente risco de morte, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, a expensas do Estado Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (20070110995217APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 05/11/2008, DJ 12/11/2008, p. 77).3. Não há se falar em irreversibilidade da medida de urgência: caso não seja comprovada a omissão estatal, nada impede que o Distrito Federal requeira repetição do indébito.

Data do Julgamento : 24/06/2009
Data da Publicação : 03/08/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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