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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020053768AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL E DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA.1. A controvérsia pende em torno de ser obrigatória ou não a cobertura integral, pelo plano de saúde, das despesas com a internação do Autor para tratamento psicoterápico, em decorrência de dependência química, por período superior àquele previsto em contrato.2. É cediço que são aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, conforme inteligência do artigo 51 do CDC.3. No mesmo sentido, as cláusulas contratuais excludentes do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvida, ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do CDC.4. De tal sorte, no presente caso, mostra-se um verdadeiro contra-senso não se dar continuidade ao tratamento iniciado tampouco que a empresa não arque com as despesas até aqui já realizadas com a internação, haja vista que a conduta do Autor, comprovadamente, representa perigo para si e seus familiares, não podendo prosperar, portanto, a restrição que coloca a saúde do Agravado em risco.5. Sendo assim, a cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, devendo ser interpretada da forma que lhe seja mais benéfica. Tal disposição encontra óbice, de modo semelhante, ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.6. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.7. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada.8. Restou mitigado o princípio do pacta sunt servanda. Ainda que previsto contratualmente que a internação em unidade clínica por prazo superior a 15 (quinze) dias por ano estaria excluída de cobertura integral, tal cláusula mostra-se temerosa e abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem.9. Em recente decisão, o colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados.10. Negou-se provimento ao agravo.

Data do Julgamento : 15/07/2009
Data da Publicação : 27/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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