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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020064204AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO INJUSTIFICADAMENTE - DEVOLUÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NA LEI - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE -- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A atitude do advogado da Instituição financeira - ao permanecer com os autos por mais de três meses injustificadamente - é conduta, de fato, censurável, tornando-se ainda mais gravosa em face do envolvimento de estudante de Direito, estagiário do escritório de advocacia, em treinamento no exercício da profissão, o que faz do advogado um péssimo exemplo a ser seguido.II - Contudo, a jurisprudência vem trilhando o entendimento de que a intimação pessoal é indispensável para a aplicação da sanção prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil, o que comprovadamente não ocorreu na hipótese.III - Mantida, porém, a decisão na parte em que determina a expedição de ofício à OAB/DF.

Data do Julgamento : 05/08/2009
Data da Publicação : 20/08/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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