TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020066473AGI
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO INJUSTIFICADAMENTE - DEVOLUÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NA LEI - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO FERRAMENTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESVIO DA FINALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO NÃO AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.I - A atitude do advogado da Instituição financeira - ao permanecer com os autos por mais de três meses injustificadamente - é conduta, de fato, censurável, tornando-se ainda mais gravosa em face do envolvimento de estudante de Direito, estagiário do escritório de advocacia, em treinamento no exercício da profissão, o que faz do advogado um péssimo exemplo a ser seguido.II - Contudo, a jurisprudência vem trilhando o entendimento de que a intimação pessoal é indispensável para a aplicação da sanção prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil, o que comprovadamente não ocorreu na hipótese.III - A verba honorária de que trata o artigo 20 do CPC tem por finalidade remunerar o trabalho do patrono da parte, não tendo finalidade cominatória em desfavor do advogado da outra parte.IV - Não sendo afastada a aplicação da litigância de má-fé pelo juízo a quo, que optou primeiramente em advertir o patrono, é defeso a este Tribunal aplicá-la, sob pena de supressão de instância.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO INJUSTIFICADAMENTE - DEVOLUÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NA LEI - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO FERRAMENTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESVIO DA FINALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO NÃO AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.I - A atitude do advogado da Instituição financeira - ao permanecer com os autos por mais de três meses injustificadamente - é conduta, de fato, censurável, tornando-se ainda mais gravosa em face do envolvimento de estudante de Direito, estagiário do escritório de advocacia, em treinamento no exercício da profissão, o que faz do advogado um péssimo exemplo a ser seguido.II - Contudo, a jurisprudência vem trilhando o entendimento de que a intimação pessoal é indispensável para a aplicação da sanção prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil, o que comprovadamente não ocorreu na hipótese.III - A verba honorária de que trata o artigo 20 do CPC tem por finalidade remunerar o trabalho do patrono da parte, não tendo finalidade cominatória em desfavor do advogado da outra parte.IV - Não sendo afastada a aplicação da litigância de má-fé pelo juízo a quo, que optou primeiramente em advertir o patrono, é defeso a este Tribunal aplicá-la, sob pena de supressão de instância.
Data do Julgamento
:
05/08/2009
Data da Publicação
:
20/08/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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