TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020071228AGI
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. TITULAR. ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FASE COGNITIVA. ALTERAÇÃO DE PATROCÍNIO. PERSEGUIÇÃO POR ADVOGADO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios arbitrados pela sentença que resolvera a fase de conhecimento destinam-se a remunerar os serviços executados pelo advogado até então, não compreendendo os serviços que a efetivação do decidido demandam, legitimando que, instaurada a fase executiva, ou seja, deflagrado o cumprimento de sentença, sejam arbitrados novos honorários ante os serviços que demandará, cujo balizamento é norteado pelo critério de equidade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e, tendo como origem etiológica os serviços executados no desenrolar do processo e destinação teleológica compensá-lo de modo justo pelos serviços que executara, o causídico que patrocinara a causa até que foram mensurados é seu destinatário e titular, afigurando-se inviável que, havendo mudança no patrocínio do credor na fase executiva, o novel patrono persiga a verba que germinara antes de assumir essa condição. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. TITULAR. ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FASE COGNITIVA. ALTERAÇÃO DE PATROCÍNIO. PERSEGUIÇÃO POR ADVOGADO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios arbitrados pela sentença que resolvera a fase de conhecimento destinam-se a remunerar os serviços executados pelo advogado até então, não compreendendo os serviços que a efetivação do decidido demandam, legitimando que, instaurada a fase executiva, ou seja, deflagrado o cumprimento de sentença, sejam arbitrados novos honorários ante os serviços que demandará, cujo balizamento é norteado pelo critério de equidade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e, tendo como origem etiológica os serviços executados no desenrolar do processo e destinação teleológica compensá-lo de modo justo pelos serviços que executara, o causídico que patrocinara a causa até que foram mensurados é seu destinatário e titular, afigurando-se inviável que, havendo mudança no patrocínio do credor na fase executiva, o novel patrono persiga a verba que germinara antes de assumir essa condição. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/11/2009
Data da Publicação
:
09/12/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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