TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020079680AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE REVELIA - COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU EM CARTÓRIO PARA PEDIR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MARCO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS DE CITAÇÃO - NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. 1. O comparecimento do advogado em cartório para protocolar o pedido de reconsideração não pode ser considerado comparecimento espontâneo da parte, para o fim previsto no art. 214, § 1º, do CPC, se o advogado não tem em seu favor poderes especiais para receber citação. Sem esse requisito, não se configura suprida a citação da parte, conforme orientação jurisprudencial consolidada.2. Afastada a hipótese de citação decorrente do comparecimento espontâneo, não existe outra opção a não ser a concernente à regra geral, hospedada no art. 241, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo se inicia, quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE REVELIA - COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU EM CARTÓRIO PARA PEDIR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MARCO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS DE CITAÇÃO - NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. 1. O comparecimento do advogado em cartório para protocolar o pedido de reconsideração não pode ser considerado comparecimento espontâneo da parte, para o fim previsto no art. 214, § 1º, do CPC, se o advogado não tem em seu favor poderes especiais para receber citação. Sem esse requisito, não se configura suprida a citação da parte, conforme orientação jurisprudencial consolidada.2. Afastada a hipótese de citação decorrente do comparecimento espontâneo, não existe outra opção a não ser a concernente à regra geral, hospedada no art. 241, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo se inicia, quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
30/09/2009
Data da Publicação
:
19/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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