TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020082478AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. 1. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). 2. Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.3. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada a ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.4. O critério de seleção veiculado no edital encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. 5. O juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios abalizadores de correção da prova discursiva é da Administração e não do Poder Judiciário, uma vez não se vislumbrar qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas. 6. Não parece razoável que o candidato, não tendo observado os critérios fixados para a aprovação na referida fase concursal, haja vista ter tomado conhecimento prévio do conteúdo editalício, queira se socorrer de modo transverso, mediante o presente recurso. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. 1. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). 2. Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.3. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada a ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.4. O critério de seleção veiculado no edital encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. 5. O juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios abalizadores de correção da prova discursiva é da Administração e não do Poder Judiciário, uma vez não se vislumbrar qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas. 6. Não parece razoável que o candidato, não tendo observado os critérios fixados para a aprovação na referida fase concursal, haja vista ter tomado conhecimento prévio do conteúdo editalício, queira se socorrer de modo transverso, mediante o presente recurso. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2009
Data da Publicação
:
12/08/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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