TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020094499AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98)2. Não merece reparo decisão que autoriza o tratamento de radioterapia e/ou quimioterapia, junto a clínica especializada, com a utilização dos medicamentos prescritos pelo médico do paciente.3. A vida é pressuposto lógico e óbvio de saúde, a cuja assistência o plano contratado se propõe. Por isso, tendo em vista os interesses em jogo, deve preponderar a exegese que leva à manutenção da saúde e da vida, em detrimento de meras interpretações de cláusulas contratuais quanto à possibilidade ou não de o tratamento ser realizado por clínica ou médico não credenciados. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98)2. Não merece reparo decisão que autoriza o tratamento de radioterapia e/ou quimioterapia, junto a clínica especializada, com a utilização dos medicamentos prescritos pelo médico do paciente.3. A vida é pressuposto lógico e óbvio de saúde, a cuja assistência o plano contratado se propõe. Por isso, tendo em vista os interesses em jogo, deve preponderar a exegese que leva à manutenção da saúde e da vida, em detrimento de meras interpretações de cláusulas contratuais quanto à possibilidade ou não de o tratamento ser realizado por clínica ou médico não credenciados. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/11/2009
Data da Publicação
:
15/12/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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