TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020098067AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA COM CÂMBIO AUTOMÁTICO E DIREÇÃO HIDRÁULICA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DIMENSÃO DOS DANOS AO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O contrato de seguro firmado entre as partes prevê a título de carro reserva a disponibilização de veículo de modelo popular, não havendo no contrato celebrado nenhuma cláusula que obrigue a seguradora a fornecer veículo substituto com câmbio automático e direção hidráulica, não obstante a situação particular da agravante.2. Se as partes divergem acerca da dimensão dos danos causados ao veículo, isto é, se houve perda total ou parcial do automóvel, tal impasse somente poderá ser esclarecido com a realização de prova pericial, não havendo como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente o requisito da relevância dos fundamentos invocados.3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA COM CÂMBIO AUTOMÁTICO E DIREÇÃO HIDRÁULICA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DIMENSÃO DOS DANOS AO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O contrato de seguro firmado entre as partes prevê a título de carro reserva a disponibilização de veículo de modelo popular, não havendo no contrato celebrado nenhuma cláusula que obrigue a seguradora a fornecer veículo substituto com câmbio automático e direção hidráulica, não obstante a situação particular da agravante.2. Se as partes divergem acerca da dimensão dos danos causados ao veículo, isto é, se houve perda total ou parcial do automóvel, tal impasse somente poderá ser esclarecido com a realização de prova pericial, não havendo como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente o requisito da relevância dos fundamentos invocados.3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Data da Publicação
:
30/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO SANTOS
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