TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020098847AGI
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.Segundo dispõe o Art. 94, do CPC, as ações fundadas em direito pessoal e também aquelas fundadas em direito real sobre imóveis, em regra, no domicílio do réu.2.Nos contratos de consumo, eleito foro diverso daquele, no qual é domiciliado o consumidor, lícito é o declínio do foro, seja por meio de exceção, seja de ofício pelo juiz.3.São nulas de pleno direito as cláusulas insertas em contratos de consumo de serviços bancários que violem o direito do consumidor de ser demandado em seu domicílio. Tais cláusulas, no entanto, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, à luz do que dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça.4.A regra contida na Súmula nº 381, do STJ, não se aplica, no entanto, aos casos em que, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o juiz reconhece de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, na forma do disposto nos Arts. 112, Parágrafo único e 114, ambos do CPC.5.Inexistente no contrato cláusula de eleição de foro, não pode a competência territorial ser declinada de ofício com base na abusividade da eleição do foro.6.O declínio de ofício da eleição do foro somente pode ser feito em proveito do consumidor.7.O domicílio eleito pelo consumidor somente pode se declinado após ajuizamento da competente exceção de competência relativa.8.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.Segundo dispõe o Art. 94, do CPC, as ações fundadas em direito pessoal e também aquelas fundadas em direito real sobre imóveis, em regra, no domicílio do réu.2.Nos contratos de consumo, eleito foro diverso daquele, no qual é domiciliado o consumidor, lícito é o declínio do foro, seja por meio de exceção, seja de ofício pelo juiz.3.São nulas de pleno direito as cláusulas insertas em contratos de consumo de serviços bancários que violem o direito do consumidor de ser demandado em seu domicílio. Tais cláusulas, no entanto, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, à luz do que dispõe a Súmula nº 381, do colendo Superior Tribunal de Justiça.4.A regra contida na Súmula nº 381, do STJ, não se aplica, no entanto, aos casos em que, na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o juiz reconhece de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, na forma do disposto nos Arts. 112, Parágrafo único e 114, ambos do CPC.5.Inexistente no contrato cláusula de eleição de foro, não pode a competência territorial ser declinada de ofício com base na abusividade da eleição do foro.6.O declínio de ofício da eleição do foro somente pode ser feito em proveito do consumidor.7.O domicílio eleito pelo consumidor somente pode se declinado após ajuizamento da competente exceção de competência relativa.8.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/10/2009
Data da Publicação
:
28/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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