TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020103211AGI
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DE AMBOS OS CÔNJUGES - PENDÊNCIA DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO NA QUAL SE ATRIBUI A UM DOS CÔNJUGES A CULPA PELA RUPTURA DA VIDA EM COMUM - SUSPENSÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - RAZOABILIDADE - PROVA QUANTO À NECESSIDADE - ALIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - POSSIBILIDADE DE O CÔNJUGE REQUERENTE SE MANTER. 1. É prudente, no julgamento do recurso, a manutenção da decisão pela qual o relator suspendeu o pagamento de pensão alimentícia à mulher, em razão da pendência da ação de separação litigiosa proposta pelo marido, na qual atribui ao cônjuge a culpa pela ruptura da vida conjugal, considerando os efeitos que tal declaração detém sobre os alimentos.2. Os alimentos requeridos em desfavor do cônjuge não derivam do poder familiar, mas do parentesco, significando dizer que a prova da necessidade é imprescindível, sobretudo quando quem pede é jovem, saudável e detém formação e experiência profissional.
Ementa
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DE AMBOS OS CÔNJUGES - PENDÊNCIA DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO NA QUAL SE ATRIBUI A UM DOS CÔNJUGES A CULPA PELA RUPTURA DA VIDA EM COMUM - SUSPENSÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - RAZOABILIDADE - PROVA QUANTO À NECESSIDADE - ALIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - POSSIBILIDADE DE O CÔNJUGE REQUERENTE SE MANTER. 1. É prudente, no julgamento do recurso, a manutenção da decisão pela qual o relator suspendeu o pagamento de pensão alimentícia à mulher, em razão da pendência da ação de separação litigiosa proposta pelo marido, na qual atribui ao cônjuge a culpa pela ruptura da vida conjugal, considerando os efeitos que tal declaração detém sobre os alimentos.2. Os alimentos requeridos em desfavor do cônjuge não derivam do poder familiar, mas do parentesco, significando dizer que a prova da necessidade é imprescindível, sobretudo quando quem pede é jovem, saudável e detém formação e experiência profissional.
Data do Julgamento
:
17/03/2010
Data da Publicação
:
22/04/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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