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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020104935AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CICIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINSTRATIVO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE CANDIDATO OUTRAS FASES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MÉDIA MÍNIMA. CONTROLE JURISDICIONAL.1. Quando, no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, a respeitável decisão agravada ainda não tiver sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, é aceitável provar este fato, como forma de suprir o comando legal de juntada aos autos da certidão de publicação (Art. 525, Inciso I, do CPC).2. A submissão dos autos às limitações do segredo de justiça está condicionada à prova a cargo da parte que requer o atributo de que sua pretensão se encontra prevista dentre as condições impostas pelo Art. 155, do CPC.3. O Poder Judiciário não pode questionar o aspecto de legalidade quanto ao mérito do indeferimento do recurso administrativo destinado a rever resultados em questões de provas de concurso público. Não tendo ocorrido violação à norma editalícia, não há que se falar em direito líquido e certo.4. A entrega de carta de motivação após a divulgação do resultado final do concurso não acarreta na nulidade do ato por falta de motivação, principalmente se foram observados os princípios da impessoalidade, licitude e publicidade.5. Suprir a pretensa falta de motivação do ato administrativo, atribuir pontos ao agravante e considerá-lo aprovado, seria privilegiá-lo em detrimento dos demais candidatos, e violar o princípio da isonomia.6. Não se pode mitigar, no âmbito do Judiciário, a exigência da média mínima. Se o agravante não alcançou a nota mínima exigida na prova dissertativa do concurso, não é possível ao julgador, substituindo a banca examinadora, apreciar o acerto ou não da menção atribuída ao candidato.7. Não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo.8. Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/10/2009
Data da Publicação : 28/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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