TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020114514AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO. CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. REGULARIZAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO SOCIAL. 1.O art. 33, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a possibilidade de a guarda provisória ser deferida liminarmente, ainda que não tenha sido realizado estudo social do caso.2.Considerando que a guarda provisória pode ser revogada a qualquer tempo (art. 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, ainda, que a sua concessão apenas conferiu feição jurídica a uma situação fática já consolidada, garantindo direitos à criança, impõe-se manter a decisão de primeiro grau.3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO. CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. REGULARIZAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO SOCIAL. 1.O art. 33, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a possibilidade de a guarda provisória ser deferida liminarmente, ainda que não tenha sido realizado estudo social do caso.2.Considerando que a guarda provisória pode ser revogada a qualquer tempo (art. 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, ainda, que a sua concessão apenas conferiu feição jurídica a uma situação fática já consolidada, garantindo direitos à criança, impõe-se manter a decisão de primeiro grau.3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2009
Data da Publicação
:
13/11/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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