TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020117658AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DECISÃO PUBLICADA NA PESSOA DE ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO REJEITADA. CONSTRIÇÃO SUMÁRIA NO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA.1. Se a finalidade da juntada da certidão de intimação da decisão agravada consiste, exatamente, em permitir ao órgão julgador aferir a tempestividade do recurso, entremostra-se dispensável essa peça se, a partir de outros elementos carreados aos autos, for possível concluir pelo preenchimento do referido requisito de admissibilidade recursal, tal como se dá na hipótese, em que, entre a data da prolação do decisum agravado e o momento em que protocolizada a petição de agravo de instrumento, não houve o transcurso de 10 (dez) dias.2. Irrefutável que o processo, como meio de o Estado desenvolver a sua atividade jurisdicional, deve obedecer a certas formalidades. Tal constatação, contudo, não significa que regra de procedimento deva ser aplicada de forma tão literal a ponto de enfraquecer, senão aniquilar, o direito substancial discutido em juízo. Do contrário, estar-se-ia admitindo o enfraquecimento da própria força normativa do artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República, o qual assegura o direito à efetividade da tutela jurisdicional.3. A intimação da Agravante na pessoa de advogado não constituído nos autos não trouxe, ao longo da tramitação do feito na primeira instância, qualquer prejuízo à Agravante, que sempre atendeu aos comandos judiciais em momento oportuno. Aliás, em nenhum momento - ressalvada, por óbvio, a insurgência quanto à intimação da decisão que determinou o pagamento espontâneo do suposto débito -, questionou esse fato.4. Nesse passo, seja por não visualizar prejuízo, seja por verificar um comportamento contraditório por parte da Agravante, deixo de acolher a alegação de nulidade da intimação do decisum que determinou o pagamento espontâneo da dívida, mormente quando se sabe que, na sistemática atual do processo civil brasileiro, avulta-se de importância o princípio da boa-fé processual, o qual proíbe o venire contra factum proprium.5. Constatado o pagamento parcial da dívida pela Agravante, mas, ao mesmo tempo, verificada certa margem de dúvida quanto ao valor efetivamente devido, impõe-se a redução do valor bloqueado.6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o montante da quantia bloqueada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. DECISÃO PUBLICADA NA PESSOA DE ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO REJEITADA. CONSTRIÇÃO SUMÁRIA NO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA.1. Se a finalidade da juntada da certidão de intimação da decisão agravada consiste, exatamente, em permitir ao órgão julgador aferir a tempestividade do recurso, entremostra-se dispensável essa peça se, a partir de outros elementos carreados aos autos, for possível concluir pelo preenchimento do referido requisito de admissibilidade recursal, tal como se dá na hipótese, em que, entre a data da prolação do decisum agravado e o momento em que protocolizada a petição de agravo de instrumento, não houve o transcurso de 10 (dez) dias.2. Irrefutável que o processo, como meio de o Estado desenvolver a sua atividade jurisdicional, deve obedecer a certas formalidades. Tal constatação, contudo, não significa que regra de procedimento deva ser aplicada de forma tão literal a ponto de enfraquecer, senão aniquilar, o direito substancial discutido em juízo. Do contrário, estar-se-ia admitindo o enfraquecimento da própria força normativa do artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República, o qual assegura o direito à efetividade da tutela jurisdicional.3. A intimação da Agravante na pessoa de advogado não constituído nos autos não trouxe, ao longo da tramitação do feito na primeira instância, qualquer prejuízo à Agravante, que sempre atendeu aos comandos judiciais em momento oportuno. Aliás, em nenhum momento - ressalvada, por óbvio, a insurgência quanto à intimação da decisão que determinou o pagamento espontâneo do suposto débito -, questionou esse fato.4. Nesse passo, seja por não visualizar prejuízo, seja por verificar um comportamento contraditório por parte da Agravante, deixo de acolher a alegação de nulidade da intimação do decisum que determinou o pagamento espontâneo da dívida, mormente quando se sabe que, na sistemática atual do processo civil brasileiro, avulta-se de importância o princípio da boa-fé processual, o qual proíbe o venire contra factum proprium.5. Constatado o pagamento parcial da dívida pela Agravante, mas, ao mesmo tempo, verificada certa margem de dúvida quanto ao valor efetivamente devido, impõe-se a redução do valor bloqueado.6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o montante da quantia bloqueada.
Data do Julgamento
:
30/09/2009
Data da Publicação
:
19/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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