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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020125902AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO CELEBRADAS PELA PARTE. INTERFERÊNCIA NA VERBA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. DIREITO AUTONÔMO DO ADVOGADO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLEMENTO. PRONUNCIAMENTO. IMPERATIVO LEGAL. 1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, não o afetando o acordo entabulado pelo patrocinado com a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, sobejando hígidos ainda que a parte renuncie ao crédito que lhe assistia (Estatuto da Advocacia, arts. 22 e 24, § 4º).2. Os honorários de sucumbência, porque originários de decisão judicial, devem ser reclamados no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do provimento que os fixara, implementados os quais a pretensão volvida ao seu recebimento é acobertada pela prescrição, tornando juridicamente inviável sua perseguição (CC, art. 206, § 5º, II, e Estatuto da Advocacia, art. 25, II). 3. Consubstanciando a prescrição matéria de ordem pública, deve ser pronunciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que eventualmente não integre as matérias devolvidas a reexame pelo recurso, por importarem os efeitos devolutivo e translativo que o municiam na automática devolução das matérias cogniscíveis de ofício. 4. Agravo conhecido. Pronunciada a prescrição de ofício. Unânime.

Data do Julgamento : 25/11/2009
Data da Publicação : 20/01/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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