TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020126509AGI
PROCESSO CIVIL - CIVIL - ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA PARA REALIZAÇÂO DE CIRURGIA RENAL, RECOMENDADA PELO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. - ALEGAÇÂO DE CARÊNCIA - LEI FEDERAL Nº 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - 1. Incensurável a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela em ação cominatória objetivando determinar ao plano de saúde contratado que promova as condições para realização de cirurgia renal, diante do iminente risco de inutilização ou até a perda do rim, confirmados os fatos através de idôneo parecer médico. 2. A Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe acerca dos Planos de Saúde, estabelece em seu artigo 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento médico-hospitalar I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, conceito este que também é adotado pelo próprio plano, ao defini-la (emergência) como sendo os casos em que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente. 3. Tratando-se de cláusula restritiva de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação favorável ao consumidor, deve a mesma ser interpretada de forma a excluir qualquer restrição, notadamente quando esta (restrição), apresente-se despropositada, como ocorre na hipótese dos autos, em que se invoca prazo de carência diante de situação de emergência. 3.1 A dor e o sofrimento não podem esperar. 4. Logo, escorreita a decisão que defere, em antecipação dos efeitos da tutela, pedido de intervenção cirúrgica de urgência, mesmo estando o paciente cumprindo o período de carência do plano contratado, já que, conforme se observa da documentação acostada com a exordial, o paciente, corre risco de perda da função do referido rim, intoxicação medicamentosa (uso prolongado de analgésicos) e infecção renal (pielonefrite). 5. Cláusula contratual firmada em contrato referente a plano de assistência à saúde, que exclui direitos do consumidor, deve ser interpretada de forma restrita, não comportando interpretação elastéria, impondo-se à empresa seguradora a responsabilidade pelo pagamento de despesas com a cirurgia. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA PARA REALIZAÇÂO DE CIRURGIA RENAL, RECOMENDADA PELO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. - ALEGAÇÂO DE CARÊNCIA - LEI FEDERAL Nº 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - 1. Incensurável a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela em ação cominatória objetivando determinar ao plano de saúde contratado que promova as condições para realização de cirurgia renal, diante do iminente risco de inutilização ou até a perda do rim, confirmados os fatos através de idôneo parecer médico. 2. A Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe acerca dos Planos de Saúde, estabelece em seu artigo 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento médico-hospitalar I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, conceito este que também é adotado pelo próprio plano, ao defini-la (emergência) como sendo os casos em que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente. 3. Tratando-se de cláusula restritiva de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação favorável ao consumidor, deve a mesma ser interpretada de forma a excluir qualquer restrição, notadamente quando esta (restrição), apresente-se despropositada, como ocorre na hipótese dos autos, em que se invoca prazo de carência diante de situação de emergência. 3.1 A dor e o sofrimento não podem esperar. 4. Logo, escorreita a decisão que defere, em antecipação dos efeitos da tutela, pedido de intervenção cirúrgica de urgência, mesmo estando o paciente cumprindo o período de carência do plano contratado, já que, conforme se observa da documentação acostada com a exordial, o paciente, corre risco de perda da função do referido rim, intoxicação medicamentosa (uso prolongado de analgésicos) e infecção renal (pielonefrite). 5. Cláusula contratual firmada em contrato referente a plano de assistência à saúde, que exclui direitos do consumidor, deve ser interpretada de forma restrita, não comportando interpretação elastéria, impondo-se à empresa seguradora a responsabilidade pelo pagamento de despesas com a cirurgia. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/10/2009
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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