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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020139855AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR À SEGURADORA QUE ARQUE COM AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE E CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO QUE O ASSISTE. SEGURADORA QUE NEGOU O ATENDIMENTO AO SEGURADO ALEGANDO QUE O PRAZO DE CARÊNCIA AINDA NÃO HAVIA OCORRIDO. NECESSIDADE COMPROVADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA, POIS A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO PODERÁ IMPLICAR EM CHOQUE HIPOVOLÊMICO E CONSEQUENTE MORTE. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CARÊNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS AFASTADA - ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA. 1- É obrigatória cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico, não se aplicando, à evidência, o abusivo prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias), mesmo porque, em casos tais, Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente ( Lei 9.656/98). 2. Quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. 3. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir o devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 3.1 Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor elevado compatível com a sua finalidade. 4. Precedente da Casa. 4.1 Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (arts. 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II - Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (20080020054710AGI, Relator José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 23/07/2008 p. 71). 5. Precedente do C. STJ. 5.1 III. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. (4ª Turma, REsp. nº 466.667-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17/12/2007, p. 174). 6. Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 02/12/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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