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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020147659AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DEFLAGRAÇÃO. ATIVOS LEGADOS PELO INVENTARIADO. LEVANTAMENTO. ALVARÁ. DEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. PETIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. INEFICÁCIA. HERANÇA. DIREITO IMOBILIÁRIO. FICÇÃO LEGAL (CC, ART. 80). FORMA ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO NOS AUTOS (CC, art. 1793 e 1806). INOBSERVÂNCIA. RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o fenômeno processual da preclusão, emergindo da necessidade de ser resguardado o objetivo teleológico do processo e preservada a segurança jurídica, obsta que questão resolvida no curso do processo por decisão irrecorrida e irrecorrível seja reprisada, obstando que, deferida a expedição de alvará de levantamento no curso do processo sucessório ante a anuência manifestada por todos os herdeiros legalmente habilitados e acobertada a decisão positiva pela preclusão, aos sucessores arrependidos da manifestação que externaram não é lícito retratarem-se e reclamarem a revolvimento do decidido com lastro no arrependimento que externaram. 2.Os direitos hereditários, mediante ficção jurídica criada pelo legislador, têm natureza de direito imobiliário, resultando do atributo que lhes é outorgado que, conquanto viável a transmissão do quinhão cabível a qualquer herdeiro a outro sucessor ou a terceiro na pendência do processo sucessório, observadas as limitações impostas na sucessão, a cessão deve ser consumada através de escritura pública ou termo nos autos, resultando da inobservância da forma exigida a ineficácia da manifestação volitiva externada, legitimando que o herdeiro, por não ter sua manifestação se revestido de eficácia, se retrate, tornando-a prejudicada e obstando sua transmudação em ato irretratável. 3.O artigo 158 do estatuto processual, estando encartado em diploma processual, regula, obviamente, a eficácia dos direitos processuais; já a transmissão da herança é pautada pelo direito material, ou seja, pelo Código Civil, regulando o estatuto processual tão somente a forma e o método a ser observado como forma de asseguração da materialização da previsão legal, resultando que, exigindo o Código Civil forma especial para a transmissão dos direitos hereditários ante sua natureza imobiliária, manifestação de vontade materializada sem observância da forma prescrita não se reveste de nenhuma eficácia, legitimando que os herdeiros a desconsiderem ou se retratem enquanto não aperfeiçoada a manifestação através do instrumento provido de eficácia ou ultimado o processo sucessório. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 05/05/2010
Data da Publicação : 09/06/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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