TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020149165AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL INPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.1. Nos termos do art. no art. 175 da Lei nº 9.279/96, somente quando a ação versar sobre a nulidade da concessão de registro de marca ou patente, será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal especializada, terá participação obrigatória.. Fato que não ocorre na hipótese, porquanto a pretensão vindicada não é a desconstituição ou anulação do ato que concedeu o registro dos desenhos industriais, objeto da demanda. Assim, o julgamento do presente feito é de competência da justiça estadual.2. As condições da ação, sendo legitimidade passiva uma delas, devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. De uma análise perfunctória dos fatos expostos em cotejo com os documentos apresentados, evidencia-se patente a legitimidade da agravante, na medida em que demonstram, em tese, que praticou o ato ilícito que ocasionou os alegados danos materiais e morais experimentados. 3. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL INPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.1. Nos termos do art. no art. 175 da Lei nº 9.279/96, somente quando a ação versar sobre a nulidade da concessão de registro de marca ou patente, será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal especializada, terá participação obrigatória.. Fato que não ocorre na hipótese, porquanto a pretensão vindicada não é a desconstituição ou anulação do ato que concedeu o registro dos desenhos industriais, objeto da demanda. Assim, o julgamento do presente feito é de competência da justiça estadual.2. As condições da ação, sendo legitimidade passiva uma delas, devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. De uma análise perfunctória dos fatos expostos em cotejo com os documentos apresentados, evidencia-se patente a legitimidade da agravante, na medida em que demonstram, em tese, que praticou o ato ilícito que ocasionou os alegados danos materiais e morais experimentados. 3. Negou-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
25/11/2009
Data da Publicação
:
03/12/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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