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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020149182AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITO CIVIL E PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS CÍVEL E PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 12 DA LEI 8.429/92.1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorre no caso, porquanto já houve sentença penal condenatória. A punição civil não depende do processo criminal a que se sujeite o agente político pela mesma falta. 2 - Consoante o art. 12 da Lei nº 8.429/92, o mesmo fato pode ensejar a responsabilização do agente político nas esferas penal, civil e administrativa, além de outras cominações previstas na referida lei. Havendo colidência entre as sanções a serem aplicadas nas diversas esferas, isso somente deverá ser aferido no momento da fase de execução, sendo, portanto, desnecessário aguardar eventual confirmação da sentença penal condenatória para se verificar a necessidade e extensão da dilação probatória testemunhal para determinar o modo quantitativo e qualitativo determinado no citado dispositivo. 3 - Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 17/12/2009
Data da Publicação : 08/02/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO