TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020151391AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO NA DATA APRAZADA. CANDIDATA. IMPOSSIBILIDADE TRANSITÓRIA. PÓS-PARTO. REMARCAÇÃO.I - O ato impugnado emanou da Banca Examinadora do Concurso e não do Secretário de Fazenda, daí porque a competência para apreciar a legalidade é do juízo fazendário.II - A única exceção justificadora de impedimento constante do edital do concurso para a candidata do sexo feminino não ser obrigada a fazer o referido teste na data aprazada é estar em estado de gravídico. Entretanto, guardadas as proporções. O pós-parto complicado, conforme atestado médico, é até mais perigoso do que a própria gravidez. Assim, seria uma iniqüidade obrigar a candidata a se submeter ao teste de capacidade física apenas porque o edital não contempla a hipótese, uma vez que poria em risco a própria saúde, devendo, pois, ser relegado para momento posterior.III - Em determinadas circunstâncias, o tratamento diferenciado é necessário para assegurar a isonomia entre os candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.IV - Negou-se provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO NA DATA APRAZADA. CANDIDATA. IMPOSSIBILIDADE TRANSITÓRIA. PÓS-PARTO. REMARCAÇÃO.I - O ato impugnado emanou da Banca Examinadora do Concurso e não do Secretário de Fazenda, daí porque a competência para apreciar a legalidade é do juízo fazendário.II - A única exceção justificadora de impedimento constante do edital do concurso para a candidata do sexo feminino não ser obrigada a fazer o referido teste na data aprazada é estar em estado de gravídico. Entretanto, guardadas as proporções. O pós-parto complicado, conforme atestado médico, é até mais perigoso do que a própria gravidez. Assim, seria uma iniqüidade obrigar a candidata a se submeter ao teste de capacidade física apenas porque o edital não contempla a hipótese, uma vez que poria em risco a própria saúde, devendo, pois, ser relegado para momento posterior.III - Em determinadas circunstâncias, o tratamento diferenciado é necessário para assegurar a isonomia entre os candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.IV - Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
20/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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