TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020152214AGI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO. RETIRADA DO PROCESSO COM VISTA PESSOAL. RETENÇÃO POR MAIS DE 02 (DOIS) MESES. VEICULAÇÃO DE EMBARGOS SUBSCRITOS PELO ADVOGADO EM NOME DE QUEM FORA CONSUMADA A RETIRADA E A RETENÇÃO DOS AUTOS. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. PRECIPITAÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS. PRIVILEGIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.1. Aferido que, expedido o mandado citatório, a parte ré acorrera ao processo e, através de estagiário que atuava em nome e sob a responsabilidade do seu patrono, retirara os autos com vista pessoal, retendo-o por mais de 02 (dois) meses, o fato enseja a precipitação do termo inicial do prazo para veiculação de embargos ante o suprimento do ato citatório pelo comparecimento espontâneo havido e, principalmente, pela retenção do processo por largo espaço de tempo. 2. O comparecimento espontâneo aos autos e sua retenção por expressivo lapso temporal, importando, inclusive, na impossibilidade de anexação ao processo do mandado de citação devidamente cumprido, enseja o suprimento do ato citatório, à medida que, acorrendo aos autos através de advogado devidamente habilitado e deles tendo vista pessoal, a parte ré resta inequivocamente cientificada do seu conteúdo e inteirada de tudo o que fora alegado e pleiteado em seu desfavor e do estofo material invocado como abono do direito vindicado pela parte autora, restando devidamente habilitada a se defender no pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa que lhe são resguardados (CPC, art. 213). 3. O fato de o patrono da parte ré não estar municiado de poderes para receber citação em seu nome, estando guarnecido tão somente dos poderes para o foro em geral e alguns outros que extrapolam aqueles inerentes à cláusula ad judicia, afigura-se, diante do fato de ter sido retirado o processo com vista pessoal e retido por expressivo lapso de tempo, irrelevante por ter o ocorrido implicado o suprimento da citação, e não sua consumação na pessoa do seu patrono, determinando a precipitação do prazo para defesa para o momento da retirada dos autos. 4. A supressão do comparecimento espontâneo e retirada do processo com vista pessoal por expressivo tempo do atributo de suprir o ato citatório e ensejar a demarcação do termo inicial do prazo para defesa resultaria na criação de condição suspensiva para o início do interregno, pois, implicando a retirada do processo com vista pessoal na inviabilidade de juntada do correspondente mandado, impede que a citação se aperfeiçoe sob o figuro ordinário e enseje o início do fluxo do interstício assinalado para a defesa, o que não se coaduna com os princípios da lealdade, da igualdade, da celeridade e efetividade processuais por ensejar a criação de condição suspensiva do início do prazo sem previsão legal. 5. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO. RETIRADA DO PROCESSO COM VISTA PESSOAL. RETENÇÃO POR MAIS DE 02 (DOIS) MESES. VEICULAÇÃO DE EMBARGOS SUBSCRITOS PELO ADVOGADO EM NOME DE QUEM FORA CONSUMADA A RETIRADA E A RETENÇÃO DOS AUTOS. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. PRECIPITAÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS. PRIVILEGIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.1. Aferido que, expedido o mandado citatório, a parte ré acorrera ao processo e, através de estagiário que atuava em nome e sob a responsabilidade do seu patrono, retirara os autos com vista pessoal, retendo-o por mais de 02 (dois) meses, o fato enseja a precipitação do termo inicial do prazo para veiculação de embargos ante o suprimento do ato citatório pelo comparecimento espontâneo havido e, principalmente, pela retenção do processo por largo espaço de tempo. 2. O comparecimento espontâneo aos autos e sua retenção por expressivo lapso temporal, importando, inclusive, na impossibilidade de anexação ao processo do mandado de citação devidamente cumprido, enseja o suprimento do ato citatório, à medida que, acorrendo aos autos através de advogado devidamente habilitado e deles tendo vista pessoal, a parte ré resta inequivocamente cientificada do seu conteúdo e inteirada de tudo o que fora alegado e pleiteado em seu desfavor e do estofo material invocado como abono do direito vindicado pela parte autora, restando devidamente habilitada a se defender no pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa que lhe são resguardados (CPC, art. 213). 3. O fato de o patrono da parte ré não estar municiado de poderes para receber citação em seu nome, estando guarnecido tão somente dos poderes para o foro em geral e alguns outros que extrapolam aqueles inerentes à cláusula ad judicia, afigura-se, diante do fato de ter sido retirado o processo com vista pessoal e retido por expressivo lapso de tempo, irrelevante por ter o ocorrido implicado o suprimento da citação, e não sua consumação na pessoa do seu patrono, determinando a precipitação do prazo para defesa para o momento da retirada dos autos. 4. A supressão do comparecimento espontâneo e retirada do processo com vista pessoal por expressivo tempo do atributo de suprir o ato citatório e ensejar a demarcação do termo inicial do prazo para defesa resultaria na criação de condição suspensiva para o início do interregno, pois, implicando a retirada do processo com vista pessoal na inviabilidade de juntada do correspondente mandado, impede que a citação se aperfeiçoe sob o figuro ordinário e enseje o início do fluxo do interstício assinalado para a defesa, o que não se coaduna com os princípios da lealdade, da igualdade, da celeridade e efetividade processuais por ensejar a criação de condição suspensiva do início do prazo sem previsão legal. 5. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
Data do Julgamento
:
24/03/2010
Data da Publicação
:
17/08/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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