TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020157818AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ZELO COM BEM PERTENCENTE AO MONTE PARTILHADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 991, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao monte partilhável, mostrou-se ineficaz, pois não se cumpriram os ditames do artigo 1.793, parágrafo terceiro, do Código Civil. E, ainda que os Recorrentes insistam na eficácia do negócio, não demonstraram a prévia autorização do juízo da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade.2. Igualmente, não lograram êxito os Agravantes de provar o zelo com o automóvel, também integrante do inventário, que acabou passando por avarias. Em outras palavras, desobedeceram o artigo 991, inciso II, do Diploma Processual Civil. 3. Descabe o pedido de depósito de R$4.000,00 (quatro mil reais), sob alegação de que seria este o valor correspondente à metade da importância do automóvel atinente à ex-companheira do de cujus. Prevalece, pois, o valor arbitrado pelo oficial de justiça, importância esta que, até que se prove o contrário, possui fé pública e corresponde à realidade do mercado.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ZELO COM BEM PERTENCENTE AO MONTE PARTILHADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 991, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao monte partilhável, mostrou-se ineficaz, pois não se cumpriram os ditames do artigo 1.793, parágrafo terceiro, do Código Civil. E, ainda que os Recorrentes insistam na eficácia do negócio, não demonstraram a prévia autorização do juízo da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade.2. Igualmente, não lograram êxito os Agravantes de provar o zelo com o automóvel, também integrante do inventário, que acabou passando por avarias. Em outras palavras, desobedeceram o artigo 991, inciso II, do Diploma Processual Civil. 3. Descabe o pedido de depósito de R$4.000,00 (quatro mil reais), sob alegação de que seria este o valor correspondente à metade da importância do automóvel atinente à ex-companheira do de cujus. Prevalece, pois, o valor arbitrado pelo oficial de justiça, importância esta que, até que se prove o contrário, possui fé pública e corresponde à realidade do mercado.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
20/01/2010
Data da Publicação
:
08/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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