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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20090020167838AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SATISFAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.I - Não há fomento jurídico na tese de que a demora no cumprimento do julgado não decorre de atos imputáveis ao agravante, pois o que determina a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é a necessidade que a parte teve de instaurar o procedimento para receber o seu crédito reconhecido em decisão transitada em julgado. II - Tratando-se de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, não há necessidade de intimar o devedor, pessoalmente ou por seu advogado, para cumpri-la, cuja obrigação decorre tão-somente do trânsito em julgado.III - Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são fixados de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é remunerar o trabalho do advogado para adotar as medidas cabíveis, caso não haja pagamento voluntário do valor definido na condenação. IV - De acordo com os critérios legais que regem a matéria, a verba honorária é exorbitante, devendo, pois, ser reduzida. V - Deu-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 10/02/2010
Data da Publicação : 10/03/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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