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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020002415AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFORMAÇÃO EM PEDIDO DE CAUTELAR INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ÓRGÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação, pelo Autor, de prova inequívoca, apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. No que se refere à pretensão ao imediato pagamento das despesas de funeral e luto, tais despesas já foram efetuadas, o que permitiu aos familiares do de cujus exercerem o chamado direito de sepultar, inexistindo, pois, receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, o ressarcimento dessas despesas deve aguardar o julgamento do pedido final de indenização por danos materiais, a ser apreciado à base cognição exauriente.3. Quanto à necessidade de constituição de um fundo de reserva, extrai-se das razões recursais que a pretensão dos Agravantes não consiste, propriamente, em antecipar os efeitos da sentença de mérito, mas sim em obter uma providência de natureza cautelar, apta a resguardar o resultado prático do processo, o que encontra amparo, prima facie, na sistemática processual atual. Inteligência do artigo 273, § 7.º, do CPC.4. Na hipótese em tela, contudo, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida cautelar, não estão presentes. Deveras, o simples fato de a Ré/Agravada ser uma microempresa não significa que ela não tenha patrimônio suficiente para satisfazer a pretensão reparatória dos Autores, se é que tal pretensão será acolhida pelo órgão jurisdicional a quo. Ademais, os Agravantes não cuidaram sequer de demonstrar eventual crise econômico-financeira pela qual poderia estar passando a sociedade empresária demandada.5. Inviável a esta Corte de Justiça conhecer de matéria que não restou apreciada no decisum agravado, sob pena de supressão de instância. Precedente.6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 03/03/2010
Data da Publicação : 23/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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