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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020011535AGI

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. 1. A agravante questiona parcialmente o débito e requer o depósito mensal da quantia incontroversa; discute a legalidade do empréstimo que tomou, inclusive, no que toca aos juros de mora, a cobrança indevida de TAC e de boleto bancário, além da cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência. 2. Presente a aparência do bom direito, pois, segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção [do STJ] (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada (AgRg no REsp 990.830/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 01/09/2008). Ademais, são notórios os prejuízos sofridos pelo devedor com a inclusão ou a manutenção de seu nome no cadastro de sistemas de avaliação de risco de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp 180665/PE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), máxime porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.3. Agravo de instrumento conhecido e provido; antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo Relator confirmada.

Data do Julgamento : 14/04/2010
Data da Publicação : 21/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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