TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020016523AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação para candidatos. É bom salientar que não há notícia de preterição de candidatos, mas sim, mero ato administrativo discricionário. Assim, não se avulta contaminada de qualquer ilicitude a postura da autoridade coatora, seja em lançar o edital onde prevê expressamente o prazo de validade de 2 (dois) anos, admitindo-se a prorrogação, seja em pautar sua conduta em não nomear o impetrante recorrente quando ainda vigente o prazo de validade do certame, disso resultando ser manifestamente infundado o pleito liminar vindicado pelo impetrante recorrente.3. Não havendo como impor à Administração Pública a obrigação de nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, em concurso público com prazo de validade ainda não expirado, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação para candidatos. É bom salientar que não há notícia de preterição de candidatos, mas sim, mero ato administrativo discricionário. Assim, não se avulta contaminada de qualquer ilicitude a postura da autoridade coatora, seja em lançar o edital onde prevê expressamente o prazo de validade de 2 (dois) anos, admitindo-se a prorrogação, seja em pautar sua conduta em não nomear o impetrante recorrente quando ainda vigente o prazo de validade do certame, disso resultando ser manifestamente infundado o pleito liminar vindicado pelo impetrante recorrente.3. Não havendo como impor à Administração Pública a obrigação de nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, em concurso público com prazo de validade ainda não expirado, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/03/2010
Data da Publicação
:
30/03/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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