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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020020309AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova somente se justifica em casos excepcionais, quando a comprovação de hipossuficiência da parte justifique a inversão.2. Para deferimento de depósito em consignação é imprescindível que se demonstre a intenção de quitar o débito. Os valores a serem depositados, nesses casos, deverão ser proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato de financiamento. Por outro lado, se o depósito pretendido mostrar-se insuficiente a direcionar a procedência da pretensão deduzida, com vistas à declaração da extinção da obrigação, não deverá ser deferido. 3. Enquanto não for objeto de revisão o contrato celebrado mostra-se válido e deve ser observado em todos os seus termos. Na hipótese de inadimplemento, comparece legítima a promoção pelo credor de restrição creditícia em nome do devedor.4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/05/2010
Data da Publicação : 21/06/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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