TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020025894AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. Para a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação de continuação do certame de candidatos de concurso público, mister que haja a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente um desses requisitos, inviável se torna a pretensão antecipatória.2. Em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação como verdadeira substituição à banca examinadora no critério de correção de provas e de atribuição de notas a elas. Precedentes.3. A afirmação de que os fiscais do certame agiram de forma arbitrária e ilegal, relacionada à prova de aptidão física em que não logrou êxito o autor recorrente, não é hábil a demonstrar, de plano, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, cuja apreciação requer exame acurado, o que impõe dilação probatória.4. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. Para a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação de continuação do certame de candidatos de concurso público, mister que haja a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente um desses requisitos, inviável se torna a pretensão antecipatória.2. Em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação como verdadeira substituição à banca examinadora no critério de correção de provas e de atribuição de notas a elas. Precedentes.3. A afirmação de que os fiscais do certame agiram de forma arbitrária e ilegal, relacionada à prova de aptidão física em que não logrou êxito o autor recorrente, não é hábil a demonstrar, de plano, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, cuja apreciação requer exame acurado, o que impõe dilação probatória.4. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2010
Data da Publicação
:
15/04/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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