TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020032659AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÍNDICO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; ex vi artigo 1348 do Código Civil.As hipóteses de legitimação extraordinária estão expressamente previstas em lei, artigo 6º do Código de Processo Civil.Falece interesse processual à parte para apresentar exceção de pré-executividade quando não há qualquer obrigação a ser adimplida pelo excipiente e as conseqüências do processo executório não interferem em sua esfera jurídica.O acordo extrajudicial firmado entre as partes originárias não interfere em título judicial que fixou obrigação acessória de condenação no pagamento dos honorários advocatícios, se não houve aquiescência do advogado.O advogado é parte legitima para requerer o cumprimento de sentença de condenação em honorários advocatícios, posto que o que o título judicial transitado em julgado constitui uma obrigação autônoma e exeqüível.Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÍNDICO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; ex vi artigo 1348 do Código Civil.As hipóteses de legitimação extraordinária estão expressamente previstas em lei, artigo 6º do Código de Processo Civil.Falece interesse processual à parte para apresentar exceção de pré-executividade quando não há qualquer obrigação a ser adimplida pelo excipiente e as conseqüências do processo executório não interferem em sua esfera jurídica.O acordo extrajudicial firmado entre as partes originárias não interfere em título judicial que fixou obrigação acessória de condenação no pagamento dos honorários advocatícios, se não houve aquiescência do advogado.O advogado é parte legitima para requerer o cumprimento de sentença de condenação em honorários advocatícios, posto que o que o título judicial transitado em julgado constitui uma obrigação autônoma e exeqüível.Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
24/06/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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