TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020033611AGI
DIREITO DE FAMÍLIA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO PAI. PÁTRIO PODER. SUSPENSÃO. LEGALIDADE, NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. EFICÁCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA. ASSEGURAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA (ECA, arts. 18 e 157 e CF, art. 227). 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de genitor, revestindo de plausibilidade as suspeitas de que teria praticado abuso sexual contra filha de tenra idade, a suspensão do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legisladores constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados ao pai e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido ao pai para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento entre pai e filha, o poder familiar assegurado ao genitor deve ser suspenso em caráter preventivo até que haja definitiva resolução do conflito estabelecido. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO PAI. PÁTRIO PODER. SUSPENSÃO. LEGALIDADE, NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. EFICÁCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA. ASSEGURAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA (ECA, arts. 18 e 157 e CF, art. 227). 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de genitor, revestindo de plausibilidade as suspeitas de que teria praticado abuso sexual contra filha de tenra idade, a suspensão do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legisladores constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 2.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados ao pai e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido ao pai para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento entre pai e filha, o poder familiar assegurado ao genitor deve ser suspenso em caráter preventivo até que haja definitiva resolução do conflito estabelecido. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
28/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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