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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020035603AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA PESSOA DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os poderes para o foro em geral conferem lastro ao advogado exclusivamente para a prática de atos processuais, ou seja, aqueles inerentes à defesa dos interesses e direitos da parte outorgante no curso processual, exigindo a prática de atos que exorbitam os poderes ordinatórios derivados da cláusula ad judicia, conforme se qualificam os poderes para recebimento da citação ou de intimações para o cumprimento de obrigações impostas à parte que extrapolem os encargos processuais ordinários, outorga específica e expressa (CPC, art. 38). 2. Endereçada intimação à parte para a prática de ato pessoal não compreendido naqueles inerentes ao patrocínio judicial por importar no cumprimento de obrigação atinente ao próprio objeto da lide, destinando-se a materializar a tutela judicial, a medida deve ser efetivada na pessoa da própria intimanda se do instrumento de mandato através do qual constituíra seu patrono não emergem poderes para a prática de atos que exorbitem aqueles inerentes à cláusula ad judicia. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/05/2010
Data da Publicação : 19/05/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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