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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020038496AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INDISPENSABILIDADE DE LAUDO MÉDICO PREVISTO NAS LEIS 10.216/01 E 11.343/06. CONTEÚDO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE MENTAL. DESINFLUÊNCIA. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. NECESSIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não detendo o Agravado capacidade para gerir a própria vida, haja vista a anterior decretação de sua interdição, o eventual acolhimento da pretensão de sua internação compulsória não se traduz em questão relativa à capacidade prevista no artigo 27 da Lei n.º 11.697/2008, de maneira a atrair, portanto, a competência do Juízo de Família para apreciação da matéria.2 - Não há como se acolher, em sede de Agravo de Instrumento, a arguição de nulidade do processo por ausência de laudo médico previsto na legislação de regência, pois sua indispensabilidade, à luz da legislação pertinente, diz respeito à própria discussão de mérito a ser travada no curso do Feito originário.3 - Não colhe êxito a alegação de que inexiste interesse processual para realização de internação compulsória, ao argumento da existência de políticas públicas de saúde mental, desenvolvidas pelo DF, por intermédio dos CAPS - Centros de Atendimento Psicossocial, se a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, mormente porque caracterizada pela concomitância de transtorno mental e utilização de drogas ilícitas a exacerbarem o quadro do paciente, demonstrando, de forma inequívoca, a necessidade do provimento judicial almejado.4 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de reconhecer o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo arcando com as despesas oriundas de internação em hospital da rede privada de paciente carente de recursos, em situações de urgência e extrema necessidade, quando indisponíveis leitos na rede pública.5 - Conformando-se os fatos em análise com os requisitos da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, previstos no caput e inciso I do artigo 273 do CPC, seu deferimento é medida que se impõe.Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/10/2010
Data da Publicação : 22/10/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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