TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020038496AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INDISPENSABILIDADE DE LAUDO MÉDICO PREVISTO NAS LEIS 10.216/01 E 11.343/06. CONTEÚDO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE MENTAL. DESINFLUÊNCIA. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. NECESSIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não detendo o Agravado capacidade para gerir a própria vida, haja vista a anterior decretação de sua interdição, o eventual acolhimento da pretensão de sua internação compulsória não se traduz em questão relativa à capacidade prevista no artigo 27 da Lei n.º 11.697/2008, de maneira a atrair, portanto, a competência do Juízo de Família para apreciação da matéria.2 - Não há como se acolher, em sede de Agravo de Instrumento, a arguição de nulidade do processo por ausência de laudo médico previsto na legislação de regência, pois sua indispensabilidade, à luz da legislação pertinente, diz respeito à própria discussão de mérito a ser travada no curso do Feito originário.3 - Não colhe êxito a alegação de que inexiste interesse processual para realização de internação compulsória, ao argumento da existência de políticas públicas de saúde mental, desenvolvidas pelo DF, por intermédio dos CAPS - Centros de Atendimento Psicossocial, se a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, mormente porque caracterizada pela concomitância de transtorno mental e utilização de drogas ilícitas a exacerbarem o quadro do paciente, demonstrando, de forma inequívoca, a necessidade do provimento judicial almejado.4 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de reconhecer o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo arcando com as despesas oriundas de internação em hospital da rede privada de paciente carente de recursos, em situações de urgência e extrema necessidade, quando indisponíveis leitos na rede pública.5 - Conformando-se os fatos em análise com os requisitos da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, previstos no caput e inciso I do artigo 273 do CPC, seu deferimento é medida que se impõe.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INDISPENSABILIDADE DE LAUDO MÉDICO PREVISTO NAS LEIS 10.216/01 E 11.343/06. CONTEÚDO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE MENTAL. DESINFLUÊNCIA. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. NECESSIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. REQUISITOS PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não detendo o Agravado capacidade para gerir a própria vida, haja vista a anterior decretação de sua interdição, o eventual acolhimento da pretensão de sua internação compulsória não se traduz em questão relativa à capacidade prevista no artigo 27 da Lei n.º 11.697/2008, de maneira a atrair, portanto, a competência do Juízo de Família para apreciação da matéria.2 - Não há como se acolher, em sede de Agravo de Instrumento, a arguição de nulidade do processo por ausência de laudo médico previsto na legislação de regência, pois sua indispensabilidade, à luz da legislação pertinente, diz respeito à própria discussão de mérito a ser travada no curso do Feito originário.3 - Não colhe êxito a alegação de que inexiste interesse processual para realização de internação compulsória, ao argumento da existência de políticas públicas de saúde mental, desenvolvidas pelo DF, por intermédio dos CAPS - Centros de Atendimento Psicossocial, se a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, mormente porque caracterizada pela concomitância de transtorno mental e utilização de drogas ilícitas a exacerbarem o quadro do paciente, demonstrando, de forma inequívoca, a necessidade do provimento judicial almejado.4 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de reconhecer o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo arcando com as despesas oriundas de internação em hospital da rede privada de paciente carente de recursos, em situações de urgência e extrema necessidade, quando indisponíveis leitos na rede pública.5 - Conformando-se os fatos em análise com os requisitos da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a concessão de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, previstos no caput e inciso I do artigo 273 do CPC, seu deferimento é medida que se impõe.Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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