TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020049339AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.1. A regra de transição estabelecida no artigo 2028 do novo código civilista prevê que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. No caso dos autos, não se vislumbra o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916. Isso porque, o acidente ocorreu em 23/01/2002 e o novo Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, ou seja, decorrido aproximadamente apenas um ano.3. Considerando não ter havido o transcurso do prazo exigido na regra de transição, não há como se aplicar o prazo da lei revogada. Impõe-se a incidência do novo prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do atual código civil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o prazo prescricional deverá fluir a partir da entrada em vigor do novel diploma civil, ou seja, em 11/01/2003.5. Agravo provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo principal, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.1. A regra de transição estabelecida no artigo 2028 do novo código civilista prevê que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. No caso dos autos, não se vislumbra o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916. Isso porque, o acidente ocorreu em 23/01/2002 e o novo Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, ou seja, decorrido aproximadamente apenas um ano.3. Considerando não ter havido o transcurso do prazo exigido na regra de transição, não há como se aplicar o prazo da lei revogada. Impõe-se a incidência do novo prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do atual código civil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o prazo prescricional deverá fluir a partir da entrada em vigor do novel diploma civil, ou seja, em 11/01/2003.5. Agravo provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo principal, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
02/06/2010
Data da Publicação
:
15/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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