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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020049339AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.1. A regra de transição estabelecida no artigo 2028 do novo código civilista prevê que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. No caso dos autos, não se vislumbra o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916. Isso porque, o acidente ocorreu em 23/01/2002 e o novo Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, ou seja, decorrido aproximadamente apenas um ano.3. Considerando não ter havido o transcurso do prazo exigido na regra de transição, não há como se aplicar o prazo da lei revogada. Impõe-se a incidência do novo prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do atual código civil.4. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o prazo prescricional deverá fluir a partir da entrada em vigor do novel diploma civil, ou seja, em 11/01/2003.5. Agravo provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo principal, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 02/06/2010
Data da Publicação : 15/06/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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