TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020049365AGI
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS E DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença que debitara ao beneficiário da justiça os encargos derivados da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade na forma legalmente apregoada, o agravo não consubstancia instrumento adequado para revisão do decidido e aferição da sua conformidade com a Constituição Federal, e, outrossim, em estando debatendo a suspensão dos efeitos do benefício, o fato de terem sido suspensos não implica ofensa ao devido processo legal de forma a ensejar a invalidação da decisão que sobrestara os efeitos do beneplácito. 2. A indenização derivada de seguro de vida destina-se a guarnecer o beneficiário com meios para suprir a ausência do segurado, estando volvida etiologicamente a fomentar-lhe estofo para suprir suas necessidades prementes até que os efeitos derivados do evento da qual germinara sejam contornados, não consubstanciando, diante da sua origem e destinação e da natureza jurídica que ostenta, fonte de incremento patrimonial do beneficiário, tanto que o legislador lhe outorgara o atributo da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV). 3. O simples fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido agraciado com a indenização contratada, independentemente da sua expressão pecuniária, não é suficiente para traduzir alteração patrimonial substancial nem melhoria financeira de forma a induzir à constatação de que não pode continuar fruindo da gratuidade de justiça que lhe fora assegurada, devendo suportar os encargos da sucumbência que lhe foram impostos, mormente porque, de acordo com a regulação legal conferida ao benefício, seus efeitos somente podem ser suspensos se efetivamente houver alteração na situação financeira do beneficiário que o habilite a guarnecer as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou da sua família (Le nº 1.060/50, art. 12). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS E DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença que debitara ao beneficiário da justiça os encargos derivados da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade na forma legalmente apregoada, o agravo não consubstancia instrumento adequado para revisão do decidido e aferição da sua conformidade com a Constituição Federal, e, outrossim, em estando debatendo a suspensão dos efeitos do benefício, o fato de terem sido suspensos não implica ofensa ao devido processo legal de forma a ensejar a invalidação da decisão que sobrestara os efeitos do beneplácito. 2. A indenização derivada de seguro de vida destina-se a guarnecer o beneficiário com meios para suprir a ausência do segurado, estando volvida etiologicamente a fomentar-lhe estofo para suprir suas necessidades prementes até que os efeitos derivados do evento da qual germinara sejam contornados, não consubstanciando, diante da sua origem e destinação e da natureza jurídica que ostenta, fonte de incremento patrimonial do beneficiário, tanto que o legislador lhe outorgara o atributo da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV). 3. O simples fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido agraciado com a indenização contratada, independentemente da sua expressão pecuniária, não é suficiente para traduzir alteração patrimonial substancial nem melhoria financeira de forma a induzir à constatação de que não pode continuar fruindo da gratuidade de justiça que lhe fora assegurada, devendo suportar os encargos da sucumbência que lhe foram impostos, mormente porque, de acordo com a regulação legal conferida ao benefício, seus efeitos somente podem ser suspensos se efetivamente houver alteração na situação financeira do beneficiário que o habilite a guarnecer as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou da sua família (Le nº 1.060/50, art. 12). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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