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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020062113AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 5º INCISO LXXVIII, DA CF/88. EC 45. CUMPRIMENTO OPE LEGIS DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. HOMENAGEM AO TRABALHO EFETUADO, EM PROL DA CELERIDADE DO CUMPRIMENTO, DESENCORAJANDO-SE O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SEM RAZÃO O PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer, imposta ao Agravado em processo de conhecimento, nos termos do art. 475-J, do CPC, mediante decisão judicial de que já não cabe recurso. 2. Não mais necessário se faz novo chamamento ao processo do executado, para efeito de cumprimento da sentença e mesmo para a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC, pois suficiente a intimação do advogado da parte, pela imprensa oficial.3. O descumprimento da sentença, no prazo legal assinalado, acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do artigo 475-J do CPC. 4. Apesar de a Lei 11.232/05 não dispor sobre a incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, tal verba é devida quando não há pagamento espontâneo pelo devedor, art. 475-J do CPC, visto que terão prosseguimento os inúmeros atos processuais atinentes a essa fase, sob pena de não se remunerar o trabalho desenvolvido pelo Advogado a partir do trânsito em julgado da condenação no processo de conhecimento. 5. São devidos honorários advocatícios na novel fase de cumprimento de sentença introduzida pela Lei nº 11.232/05, não só em homenagem ao trabalho exercido pelo advogado, mas também em prol da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando-se o inadimplemento do devedor.6. A Lei é para todos e deve ser observada inclusive pelos entes estatais.Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/06/2010
Data da Publicação : 30/06/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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