TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20100020064954AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSARIEDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO.1. Descabe o chamamento da União ao processo, com base no art. 77, III, do CPC, pois a obrigação solidária dos entes públicos, de prestar saúde à população carente, corolário da dignidade da pessoa humana, é autônoma e independente, sendo incabível, na espécie, o direito de reembolso, não caracterizada a relação de devedores frente a uma mesma dívida. Ademais, o referido chamamento ao processo é restrito as obrigações de pagar quantia, não abarcando, por conseguinte, as obrigações de fazer. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa desta Egrégia Corte.2. Diante do flagrante descabimento do chamamento da União ao processo, desnecessária a remessa dos autos para a Justiça Federal, afastada a aplicação da súmula n° 150 do STJ, prestigiados os princípios da celeridade e economia processuais.3. Os embargos de declaração interpostos na instância a quo, contra a decisão resistida, se deram sem vícios, expressão legítima do direito de defesa do agravante-réu, razão porque a multa aplicada na decisão de origem deve ser afastada.4. Recurso provido, em parte.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSARIEDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO-APLICAÇÃO.1. Descabe o chamamento da União ao processo, com base no art. 77, III, do CPC, pois a obrigação solidária dos entes públicos, de prestar saúde à população carente, corolário da dignidade da pessoa humana, é autônoma e independente, sendo incabível, na espécie, o direito de reembolso, não caracterizada a relação de devedores frente a uma mesma dívida. Ademais, o referido chamamento ao processo é restrito as obrigações de pagar quantia, não abarcando, por conseguinte, as obrigações de fazer. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa desta Egrégia Corte.2. Diante do flagrante descabimento do chamamento da União ao processo, desnecessária a remessa dos autos para a Justiça Federal, afastada a aplicação da súmula n° 150 do STJ, prestigiados os princípios da celeridade e economia processuais.3. Os embargos de declaração interpostos na instância a quo, contra a decisão resistida, se deram sem vícios, expressão legítima do direito de defesa do agravante-réu, razão porque a multa aplicada na decisão de origem deve ser afastada.4. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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